CONVENÇÕES

EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Pelo presente Edital de Convocação, o presidente do SINTEC - SINDICATO DOS TRABALHADORES CONTABILISTAS, TÉCNICOS E CONTADORES EM EMPRESAS/ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE, DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS NÃO CONTÁBEIS QUE ATUEM NO SETOR DE CONTABILIDADE INTERNA DAS EMPRESAS, OU NOS DEPARTAMENTOS DE PESSOAL, RECURSOS/RELAÇÕES HUMANAS, GESTÃO DE PESSOAL, CONTROLADORIA, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES, PESQUISAS E LOTERIAS / CARTÓRIOS, DAS EMPRESAS E INSTITUIÇÕES PÚBLICAS (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA) E PRIVADAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CNPJ 08.774.651/0001-40, com sede na Rua Coronel Manoel Bandeira, 694-A, Centro, Imperatriz/MA, na forma do seu Estatuto Social e da legislação vigente, CONVOCA todos os trabalhadores de Imperatriz e as demais cidades do Maranhão integrantes da categoria, associados ou não, para participarem da ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, que será realizada dia 31 de outubro de 2023, às 09 horas, em primeira convocação (e não havendo quórum mínimo, em segunda convocação, às 9h30min), local da reunião – sede do SINTEC e/ou podendo também acontecer a Assembleia extraordinária/reunião com os trabalhadores em diversas empresas/escritórios contábeis nos dias 23 a 30/10/23 conforme lista de presença. Obs. Os trabalhadores podem opinar e/ou enviar suas sugestões ou reclamações para a CCT até dia da reunião 31/10/2023. Pautas:
1) Autorização para a Diretoria ou nomeação de Comissão para Negociar a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, com o Sindicato Laboral, definindo pisos salariais, índice de reajuste e outros parâmetros de negociação;
2) Deliberar sobre a cobrança de Contribuição Assistencial/Negocial em favor da entidade laboral, fixando valores e vencimento.


Imperatriz, MA, 23 de outubro de 2023
Tcheul’s Layra Silva
Presidente

Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025

SINTEC - SINDICATO DOS TRABALHADORES CONTABILISTAS, TÉCNICOS E CONTADORES EM EMPRESAS/ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE, DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS NÃO CONTÁBEIS QUE ATUEM NO SETOR DE CONTABILIDADE INTERNA DAS EMPRESAS, OU NOS DEPARTAMENTOS DE PESSOAL, RECURSOS/RELAÇÕES HUMANAS, GESTÃO DE PESSOAL, CONTROLADORIA, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES, PESQUISAS E LOTERIAS / CARTÓRIOS/ADVOGADOS, DAS EMPRESAS E INSTITUIÇÕES PÚBLICAS(ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA) E PRIVADAS DO ESTADO DO MARANHÃO, com sede na Cidade de Imperatriz (MA), na Rua Cel. Manoel Bandeira, nº 694-A, Centro, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.774.651/0001-40, e com Registro Sindical/MTE sob o nº 000.000.97645-8, doravante designado simplesmente SINTEC,

Ede outro,

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DO ESTADO DO MARANHÃO – SESCAP - MA, de ora em diante denominado simplesmente SESCAP-MA, com sede em São Luiz / MA, ambos por seus representantes legais ao final assinados,

Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, mediante as cláusulas econômicas e sociais a seguir estipuladas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025, porém enquanto não houver nova negociação, as partes acordam que vai perdurar.

A data base da categoria é 01 de janeiro.
Em janeiro de 2025 serão reajustadas somente as cláusulas: Terceira (reajuste salarial), Quarta (piso salarial) e Décima Nona/Vigésima (exclusivamente o valor do auxílio alimentação e odontológico).

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias legalmente representadas pelo SINTEC: os Trabalhadores Contabilistas (com CRC ou não), Técnicos e Contadores em Empresas/Escritórios de Contabilidade, dos Trabalhadores em Empresas não Contábeis que atuem no setor de Contabilidade Interna das Empresas, ou nos Departamentos de Pessoal, Recursos/Relações Humanas, Gestão de Pessoal, Controladoria, Perícias, Informações, Pesquisas e Loterias / Cartórios, das Empresas e Instituições Públicas (administração pública direta e indireta) e Privadas do Estado do Maranhão.

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1.º de Janeiro de 2024, os salários dos empregados abrangidos pela Cláusula Segunda – Abrangência, cobertos por esta CCT, serão reajustados em 6,5% (seis e meio por cento), tendo como base os salários praticados em dezembro de 2023.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria será de R$ 1.482,60 (mil e quatrocentos oitenta e dois reais e sessenta centavos) mês a partir de 01 de janeiro de 2024.

CLÁUSULA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
O Empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art.41 da CLT ficará sujeito à multa no valor de 50% do salário base da categoria, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Parágrafo Único - fica assegurado o reconhecimento da profissão, ou seja, o serviço exercido deve ser anotado na CTPS dos profissionais da categoria, devendo constar a descrição específica da função do colaborador, bem como, a atualização quando houver mudança de função.
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
A remuneração das horas extraordinárias será paga com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal, exceto se ocorridas nos domingos e feriados, cuja remuneração será de 100% do valor da hora normal.

CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE
Nos termos do art.9º da Lei nº 6.708/79, bem como do art.9º da Lei nº 7.238/84, será devida uma indenização adicional, equivalente a um salário piso da categoria, no caso de dispensa sem justa causa ocorrida até 30 (trinta) antes da data-base da categoria.
Se o término do contrato de trabalho, com a projeção do aviso prévio, ocorrer depois da data-base, é devida a indenização adicional prevista neste artigo.

CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Todo trabalhador no exercício da função de caixa receberá uma verba estipulada de 15% (quinze por cento) sobre o seu salário a título de quebra de caixa, ficando o trabalhador responsável pelas diferenças que ocorrerem.
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do(a) operador(a) responsável e, quando este(a) for impedido(a) pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento(a) de qualquer responsabilidade por eventuais erros verificados.

CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão instituir banco de horas, formado pelo crédito e débito da jornada flexível, e será disciplinada da seguinte forma: as horas extras trabalhadas poderão ser compensadas com folgas na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso.
As horas extras do banco de horas deverão ser quitadas no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, após o período trabalhado através de
programação elaborada pela empresa, caso não sejam compensadas as horas nesse período a empresa está obrigada ao pagamento das horas no prazo de até 30 (trinta) dias após o prazo de quitação das horas.

CLÁUSULA DÉCIMA - FALTAS ABONADAS
Serão abonadas as faltas, sem prejuízo do salário e contagem das férias, nas seguintes hipóteses, independentemente de outras faltas abonadas previstas em lei: Salientando que a contagem do prazo inicia-se na data do evento.
a) Falecimento de pais, filhos, e cônjuge -------------------------------- 03 dias corridos;
b) Casamento ------------------------------------------------------------------ 04 dias corridos;
c) Nascimento de filho (licença paternidade) -------------------------- 05 dias corridos;
d) Internação de filho (a) ou cônjuge ------------------------------------ 01 dias; e
e) Doação de sangue -------------------------------------------------------- 01 dia/06 meses.
Parágrafo Primeiro - Os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados e credenciados, ou emitidos por qualquer Unidade de Saúde Pública ou Particular, serão reconhecidos pelas empresas empregadoras, desde que conste no documento a causa de afastamento do empregado.
Parágrafo Segundo - Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. Decreto Lei 27.048/49, art.11º.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Será permitida a afixação no quadro de avisos das empresas, de cartazes, folders e circulares, contendo matérias de interesse da categoria obreira, de emissão do sindicato ou qualquer entidade pública, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Nos termos da Lei nº 7.418/85, as empresas abrangidas pela categoria econômica representada nesta CCT, ficam obrigadas a fornecer o vale transporte a todos os seus empregados até o (quinto) dia útil de cada mês trabalhado.
Parágrafo Único - É facultado às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva, a consultarem seus empregados, quais deles não necessitam do Vale Transporte, devendo ato contínuo, formalizar por escrito, documento de dispensa do adiantamento aos que possuam conduções próprias que utilizem para ir e voltar do trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES E PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As homologações das rescisões de contratos individuais de trabalho, com duração superior a 01 (um) ano, obrigatoriamente deverão ser feitas perante o Sindicato - SINTEC.
Parágrafo Primeiro - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)
I. em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II. em dinheiro, depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
Parágrafo Segundo - A rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados e apresentados no sindicato no ato da homologação em até dez dias contados a partir do término do contrato, conforme art.477,§6° da CLT.
Parágrafo Terceiro - O empregador que descumprir a referida cláusula não homologando as rescisões de funcionários associados ou não associados no sindicato, pagará ao sindicato laboral multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário base da categoria por cada rescisão não homologada.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EPI’s
As empresas fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, uniformes e EPI’s, quando o seu uso for necessário ou exigido.
Parágrafo Único: Os uniformes, EPI’s ou quaisquer materiais fornecidos pelas empresas não poderão ser cobrados pelo empregador, mas poderão ser ressarcido e descontar dos empregados que por descuido, negligência e/ou descaso danificar o material no prazo de seis meses, e deverão ser restituídos, quando da demissão até a data de homologação da Rescisão em perfeito estado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados holerite em que conste discriminadamente todos os valores pagos, bem como os valores dos descontos e o valor do depósito do FGTS e demais verbas devidas. (art.464 da CLT)

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Conforme o art.513, alínea “e” da CLT e art.8º, inciso IV da Constituição Federal, as empresas integrantes das empresas contábeis abrangida por esta CCT, ficam obrigadas ao pagamento da contribuição confederativa para a manutenção das atividades sindicais previstas em lei, mediante aplicações dos seguintes critérios:
i. Será recolhido pelas microempresas, desde que, efetivamente comprovem esta condição, ao sindicato de sua categoria econômica, em guias próprias fornecidas oportunamente pelo respectivo sindicato patronal, 1\4 do salário base da categoria. O recolhimento será feito até 30 de março de 2024;
ii. Serão recolhidas pelas demais empresas, em guias próprias fornecidas oportunamente pelo respectivo sindicato patronal, 1\2 do salário base da categoria. O recolhimento será feito até 30 março de 2024.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme decisão do STF o desconto da Contribuição Assistencial é Constitucional, por acordo ou convenção coletiva de trabalho para todos os empregados de uma categoria. A reunião extraordinária do sindicato laboral ocorreu dia 31/10/2023, fica convencionado que:
a) Os estabelecimentos obrigam-se a promover, em favor do Sindicato dos Trabalhadores, o desconto no valor de 1/30 avos sobre o salário REAJUSTADO, nos salários do mês de janeiro de 2024, dos seus empregados e amparado pela assembleia dos empregados, por base o salário já ajustado.
b) O valor do desconto previsto nesta cláusula será recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao desconto, através de boleto bancário emitido pelo sindicato (solicitar via WhatsApp 99 99131-0517, e-mail boleto.sintec@gmail.com e sintec.imp@gmail.com ou na sede do Sindicato SINTEC), em favor do Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Único - “Ressaltado o direito de oposição” O trabalhador pode se opor ao desconto da contribuição assistencial, mediante carta expressa (escrita) pessoalmente ao sindicato em até 60 dias após a assembleia extraordinária do dia
31/10/2023 e ainda 10 (dez) dias após assinatura deste instrumento coletivo de trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com até seis horas extras ou que não exceda trinta horas sem horas extras.
Parágrafo Primeiro - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Parágrafo Segundo - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou individual.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá a título de benefício valor de Vale Alimentação de R$ 100,00 (cem reais) mensais aos seus empregados durante a vigência deste instrumento, sendo que, esse benefício aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
A empresa concederá a título de benefício o plano odontológico no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por cada funcionário, e será repassado o valor mensalmente através de boletos emitidos pelo sindicato laboral. O presente benefício odontológico aplica-se a todos empregados em toda modalidade de contrato de trabalho. Sendo que, esse benefício aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito.
Parágrafo primeiro - A Empresa pode optar pela contratação de outro plano odontológico, deste que seja pago 100% pela empresa. Devendo ser comprovado a contratação do plano ao sindicato quando solicitado.
Parágrafo Segundo - Fica vedada a retirada de quaisquer benefícios já existentes, exceto através de acordo coletivo de trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MENSALIDADE SINDICAL
A partir de de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025, as empresas abrangidas por esta CCT, descontarão em folha de pagamento dos seus empregados associados, as mensalidades, conforme o art.545 da CLT, e efetuarão o recolhimento até o 10º dia do mês do desconto, a favor do SINTEC.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS FERIADOS
Fica vedado o trabalho dos empregados abrangidos por esta CCT nos feriados Nacionais, Estaduais e Municipais de acordo e definidos em lei. sendo computados como remunerados esses dias.
Parágrafo Primeiro - Na quinta-feira da semana Santa, encerrarão o expediente de trabalho às 13:00 horas e reabrirão na Segunda feira seguinte. No período de Carnaval, fecharão as suas portas no Sábado que antecede o carnaval, e abrirão na Quarta-Feira de Cinzas após o meio-dia, considerando que as horas da segunda-feira poderão ser compensadas no banco de horas.
Parágrafo Segundo - Em caso de abertura do Estabelecimento (Empresa) no feriado, ela deverá fazer um Acordo Coletivo Individual com o Sindicato e as horas extras devem ser pagas com adicional de 100% sobre o valor da hora normal. O pagamento será realizado na folha de salários no mês seguinte ou compensado em folgas em até 30 dias conforme acordo homologado no sindicato laboral.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Excetuadas as situações em que a cláusula já prevê penalidades, o Estabelecimento abrangido por esta CCT que descumprir qualquer uma das cláusulas desta CCT, fica sujeito ao pagamento de multa conforme a seguir:
a) 01 (um) piso da Categoria, por inflação individual ou coletiva, a ser repassado ao sindicato laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORO COMPETENTE
As partes convenentes elegem a Justiça do Trabalho de Imperatriz - MA, e/ou outro Município onde ocorra o fato, para dirimir quaisquer dúvidas e/ou controvérsias oriundas da presente CCT, bem como para aplicar as sanções previstas.
 Podendo também as partes (sindicato patronal X sindicato laboral) firmarem Termo Aditivo a qualquer tempo em comum acordo.
 Fica convencionado que, as empresas forneceram os documentos solicitados pelo sindicato SINTEC.

E, por, assim, estarem justos e acordados firmam a presente convenção Coletiva de Trabalho em 03 (três) vias de idêntico teor para fins de direito.

Imperatriz - MA, 08 de janeiro de 2024.



Tcheul's Layra V. da Silva - Presidente
SINTEC - Sindicato dos Trabalhadores Contábeis e Contabilistas do MA.



Gilberto Alves Ribeiro - Presidente
Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas do Estado do Maranhão – SESCAP-MA.


Maria Almeida Varão
Advogada SINTEC


Amarildo de Jesus Lima
Representante SESCAP


Fabio dos Santos Pereira
Representante SESCAP

DOWNLOAD CONVENÇÕES

Aqui é possível fazer o download da Convenção atual e do ano anterior.

Convenção 2024/2025

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Convocação 2023

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Termo Aditivo 2023

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Convenção 2022/2023

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